Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 12.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, os n.os 4 a 7 do artigo 142.º, o artigo 142.º-A, o artigo 152.º, o n.º 2 do artigo 156.º, a alínea c) do artigo 159.º, a alínea c) do artigo 164.º e os n.os 3 e 6 do artigo 167.º-A do RGICSF; b) A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro; c) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC139/202013-05-2020José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.