Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 35.º

EM VIGOR
Exercício de poderes 1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação. 2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação. 3 - No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens.