Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 72.º

EM VIGOR
Recusa de registo Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos: a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º TÍTULO VI Supervisão comportamental CAPÍTULO I Regras de conduta