Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 10.º

EM VIGOR
Recursos financeiros complementares 1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento: a) Contribuições especiais das instituições participantes; b) Importâncias provenientes de empréstimos. 2 - Aos recursos previstos no número anterior podem ainda acrescer: a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo. 3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições. 4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual. 5 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia. 6 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2. 7 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições: a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.