Artigo 157.º
EM VIGORDever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.