Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 8.º

EM VIGOR
Liquidação judicial 1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência. 3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF. 4 - Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de seis meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso. 5 - O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1059/17.7T8VRL.G110-05-2018MARIA AMÁLIA SANTOS

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO

    I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva das mesmas, que se prende com o mérito da acção. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicio

  • TRG632/17.8T8GMR.G115-03-2018JOSÉ FLORES

    BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO DO BCE · INSOLVÊNCIA

    1º A decisão antecipada do desfecho ou mérito da causa, verificados os pressupostos processuais exigidos, v.g., pelo arts. no art. 591º e 595º, do Código de Processo Civil, respeitado o contraditório e o processo devido, não constitui violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, e das normas de direito internacional congéneres, antes sendo corolário, quanto ao tempo, do aí previ

  • TRG1217/16.1T8VRL.G114-09-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ENTIDADE BANCÁRIA INSOLVENTE · ACÕES PARA RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

    - Tendo a entidade bancária sido declarado insolvente, em consequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, as acções instauradas pelos seus credores com vista ao reconhecimento de créditos sobre aquele, carecem de utilidade, pois que, se quiserem obter o pagamento dos seus créditos, terão sempre de os reclamar no processo de liquidação contra aquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.