Artigo 193.º
EM VIGORIntervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
CAPÍTULO IV
Outras disposições