Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 162.º

EM VIGOR
Recursos financeiros complementares 1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento: a) Contribuições especiais das instituições de crédito; b) Importâncias provenientes de empréstimos. 2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer: a) Empréstimos do Banco de Portugal; b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão directiva do Fundo. 3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - Nos termos do mesmo diploma, as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar contribuições especiais durante um período de três anos. 6 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia. 7 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2. 8 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições: a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro; b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal; c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento; d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.