Artigo 15.º
EM VIGORRegras de assistência
1 - O Fundo poderá notificar qualquer instituição participante para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considere que se encontra em perigo o seu normal funcionamento ou a sua solvabilidade.
2 - Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo conceder subsídios ou empréstimos às instituições participantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos ou quaisquer outros valores do seu activo.
3 - O Fundo poderá condicionar a sua assistência a qualquer instituição participante à aceitação expressa por esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda necessárias à correcção das situações que determinaram a necessidade de assistência.
4 - Quando a gravidade da situação o aconselhar, a assistência poderá ser condicionada à aceitação pela instituição participante assistida do acompanhamento da sua acção por delegado do Fundo com poderes para impedir a execução de qualquer das suas deliberações.
5 - Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer instituição participante e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.