Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 8.º

EM VIGOR
Princípio da exclusividade 1 - Só as instituições de crédito, com excepção das instituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. 2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com excepção da consultoria referida na alínea i). 3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis: a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; b) Regiões Autónomas e autarquias locais; c) Banco Europeu de Investimentos e outros organismos internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis; d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização. 4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional: a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento; b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento; c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado. d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade; e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1059/17.7T8VRL.G110-05-2018MARIA AMÁLIA SANTOS

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO

    I- A legitimidade das partes como pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva das mesmas, que se prende com o mérito da acção. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicio

  • TRG632/17.8T8GMR.G115-03-2018JOSÉ FLORES

    BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO DO BCE · INSOLVÊNCIA

    1º A decisão antecipada do desfecho ou mérito da causa, verificados os pressupostos processuais exigidos, v.g., pelo arts. no art. 591º e 595º, do Código de Processo Civil, respeitado o contraditório e o processo devido, não constitui violação do art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, e das normas de direito internacional congéneres, antes sendo corolário, quanto ao tempo, do aí previ

  • TRG1217/16.1T8VRL.G114-09-2017MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    ENTIDADE BANCÁRIA INSOLVENTE · ACÕES PARA RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

    - Tendo a entidade bancária sido declarado insolvente, em consequência da deliberação do BCE que revogou a autorização para o exercício da sua actividade, as acções instauradas pelos seus credores com vista ao reconhecimento de créditos sobre aquele, carecem de utilidade, pois que, se quiserem obter o pagamento dos seus créditos, terão sempre de os reclamar no processo de liquidação contra aquele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.