Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 9.º

EM VIGOR
Contribuições periódicas 1 - As instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição anual, a fixar por aviso do Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do Fundo. 2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo será determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior que, para o efeito, forem elegíveis. 3 - O pagamento da contribuição anual será efectuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a que respeitem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.