Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 77.º-D

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei: a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada. 2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto. CAPÍTULO III Segredo profissional