Artigo 182.º
EM VIGORAdministração e fiscalização
Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os artigos 30.º a 33.º
Decreto-Lei 31-A/2012
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação