Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 144.º

EM VIGOR
Regime de resolução ou liquidação Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal: a) Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C; c) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. CAPÍTULO III Administração provisória

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2187/18.7T8VFR.S102-06-2020PINTO DE ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · APLICAÇÃO FINANCEIRA · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · DELIBERAÇÃO

    I - A pretensão do autor assenta na responsabilidade civil contratual e pré-contratual do BES, estando, por isso, em causa o direito à correspondente indemnização e não à restituição de um depósito que, por não existir já à data da Resolução, não poderia ter transitado para o Novo Banco. II - O Novo Banco não foi constituído sucessor universal dos direitos e obrigações do BES, mas tão só das res

  • TRG382/15.0T8VRL.G207-03-2019FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · DELIBERAÇÕES

    Sumário (da relatora): I. Interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto, no prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638º do CPC, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respectivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no art. 640.º do mesm

  • TRG593/17.3T8VRL.G117-01-2019JOAQUIM BOAVIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE · BANCO DE PORTUGAL

    1 – Tendo um funcionário do Banco A, em 25.02.2014, mobilizado da conta de depósitos à ordem da autora, sem autorização desta, a quantia € 500.000,00 e feito a sua aplicação num instrumento financeiro denominado papel comercial “RF 4,15%”, a demanda do Banco B, enquanto alegado sucessor do Banco A, tem de ser analisada à luz das deliberações do Banco de Portugal. 2 – Essa responsabilidade do Ba

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.