Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 141.º

EM VIGOR
Medidas de intervenção correctiva 1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C; b) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; c) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal; d) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; f) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração; g) Imposição da constituição de provisões especiais; h) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; i) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal. j) Imposição de reportes adicionais; k) Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores; l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da assembleia geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação. 2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações: a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito; c) O órgão de administração da instituição de crédito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente; d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0933/1508-11-2017FRANCISCO ROTHES

    INCIDENTE · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · NOTIFICAÇÃO

    I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à decisão judicial só se impõe, sob pena de nulidade processual, se naquele foi suscitada questão obstativa da apreciação do mérito ou questão nova, sobre a qual o interessado não teve ainda oportunidade de se pronunciar (cfr. art. 121.º do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do CPC). II - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão const

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.