Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 35.º-A

EM VIGOR
Dissolução voluntária 1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia. TÍTULO III Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal CAPÍTULO I Estabelecimento de sucursais e filiais