Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 20.º

EM VIGOR
Lei aplicável 1 - Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal. 2 - São determinados de acordo com a lei portuguesa, designadamente: a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação; b) A capacidade jurídica da instituição de crédito; c) Os poderes do liquidatário; d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte; e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores; f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação; g) As condições de oponibilidade da compensação; h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos; i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação; j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata; l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação; m) As custas e despesas do processo de liquidação; n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores. 3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que: a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado membro; b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.