Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 205.º

EM VIGOR
Tentativa e negligência 1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis. 2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada. 3 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima serão reduzidos a metade. 4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.