Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 57.º

EM VIGOR
Disposições aplicáveis O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alíneas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º