Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 59.º

EM VIGOR
Capital afecto 1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal. 2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal. 3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos. 4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal. CAPÍTULO III Prestação de serviços