Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 40.º

EM VIGOR
Alteração dos elementos comunicados 1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respectivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1215/16.5T8LSB.L1.S120-04-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I. Os tribunais civis têm competência para conhecer, a título incidental, nos termos do art. 91.º do CPC, da (in)validade das deliberações do BdP respeitantes à resolução do BES. II. Encontram-se exaustivamente indicadas as responsabilidades do BES que não se consideraram transferidas para o NB, nelas se incluindo as responsabilidades do BES decorrentes da violação de disposições ou determinaçõ

  • STJ13408/16.0T8LSB.L1.S223-03-2021MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · BANCO DE PORTUGAL · DELIBERAÇÃO

    I. Encontram-se exaustivamente indicadas as responsabilidades do BES que não se consideraram transferidas para o NB, nelas se incluindo as responsabilidades do BES decorrentes da violação de disposições ou determinações regulatórias. II. A análise de validade das várias Deliberações do BdP deve ter lugar à luz da lei que se encontrava em vigor à data da resolução. III. A resolução constitui uma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.