Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 118.º-A

EM VIGOR
Dever de abstenção e registo de operações 1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido. 2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as jurisdições offshore consideradas não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições de crédito proceder ao registo das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua comunicação ao Banco de Portugal, nos termos e com a periodicidade definidos por esta entidade. 4 - O disposto no número anterior incide sobre operações de montante superior a (euro) 15 000, independentemente de a transferência ser realizada através de uma única operação ou várias operações relacionadas entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, da entidade beneficiária e eventuais entidades intermediárias.