Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 93.º

EM VIGOR
Supervisão 1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha. 4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal deve ter em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal deve: a) Participar nas actividades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária; b) Seguir as orientações, recomendações, normas e outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, indicar os fundamentos da sua decisão. 6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das suas funções enquanto membro do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.