Artigo 14.º
EM VIGORAplicação no tempo
O disposto no presente diploma não afecta as providências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que ainda se encontrem em fase de execução na data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
TÍTULO I
Disposições gerais