Artigo 15.º-B
EM VIGORInsolvência da sociedade-mãe
1 - Se a instituição de crédito for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou directora será provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da instituição dominada.
2 - Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos processos de liquidação da sociedade dominante ou directora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.
3 - Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência da sociedade dominante ou directora as competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário
SECÇÃO I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado membro
SUBSECÇÃO I
Saneamento