Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Medidas de saneamento» as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos; b) «Processo de liquidação» o processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga; c) «Administrador» a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento; d) «Liquidatário» a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação; e) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito; f) «Autoridades administrativas ou judiciais» as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação. 2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões «Estado membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado membro em que se situa a sucursal. 3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas, respectivamente, nos capítulos ii e iii do título viii do RGICSF.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • STJ25795/15.3T8LSB.L1.S213-03-2018CABRAL TAVARES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · BANCO · LIQUIDAÇÃO · INSOLVÊNCIA

    I - A acção proposta contra o banco A e o banco B, em litisconsórcio voluntário, no decurso da qual vem a pender processo de liquidação do primeiro, em consequência de decisão do Banco Central Europeu que produz os efeitos da declaração de insolvência, deve ser extinta, quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, cf. AUJ do STJ n.º 1/2014, de 15-05-2013. II - A suspensão da instância c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.