Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 148.º

EM VIGOR
Cooperação Tratando-se de instituições de crédito que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.