Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 66.º

EM VIGOR
Elementos sujeitos a registo O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos: a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Data da constituição; d) Lugar da sede; e) Capital social; f) Capital realizado; g) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral; i) Delegações de poderes de gestão; j) Data do início da actividade; l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências; m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro; n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º; o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.