Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 231.º

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa 1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso. SECÇÃO V Direito subsidiário