Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 146.º

EM VIGOR
Carácter urgente das medidas 1 - As decisões do Banco de Portugal adoptadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte. 2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administração da instituição e os accionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspectos relevantes das decisões a adoptar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.