Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 199.º-C

EM VIGOR
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal O título ii é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações: a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; b) O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas; c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país; e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril; f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial. CAPÍTULO III Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal