Artigo 36.º
EM VIGORProva da nomeação dos liquidatários
1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes
2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.