Artigo 7.º-C
EM VIGORAdministradores pré-judiciais
1 - Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência de funções no sector financeiro.
2 - Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, nos termos do título viii do RGICSF, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores que tenham sido nomeados para o efeito.
3 - Tratando-se de instituições de crédito ou sociedades financeiras que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a identidade dos administradores pré-judiciais nomeados.