Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 2.º

EM VIGOR
Instituições de crédito 1 - São instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito. 2 - São também instituições de crédito as empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • STJ25795/15.3T8LSB.L1.S213-03-2018CABRAL TAVARES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · BANCO · LIQUIDAÇÃO · INSOLVÊNCIA

    I - A acção proposta contra o banco A e o banco B, em litisconsórcio voluntário, no decurso da qual vem a pender processo de liquidação do primeiro, em consequência de decisão do Banco Central Europeu que produz os efeitos da declaração de insolvência, deve ser extinta, quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide, cf. AUJ do STJ n.º 1/2014, de 15-05-2013. II - A suspensão da instância c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.