Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 210.º

EM VIGOR
Coimas São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: a) O exercício de actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal; b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação; c) A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º; d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições; e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cumprimento; h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º; i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas; j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D; l) A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A; m) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.