Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 132.º-C

EM VIGOR
Acordo sobre o âmbito de competência 1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. 2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.