Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 116.º-C

EM VIGOR
Medidas correctivas 1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções necessárias para resolver a situação. 2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas: a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido; b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos; c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios; d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito; e e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições de crédito; f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios; g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios. 3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo legalmente estabelecido, às instituições de crédito que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que tenham sido objecto de uma análise negativa nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito. 4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração: a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º; c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos termos do artigo 116.º-A.