Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 6.º

EM VIGOR
Espécies de sociedades financeiras 1 - São sociedades financeiras: a) As sociedades financeiras de corretagem; b) As sociedades corretoras; c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; d) As sociedades gestoras de fundos de investimento; e) (Revogada.) f) As sociedades gestoras de patrimónios; g) As sociedades de desenvolvimento regional; h) (Revogada.) i) As agências de câmbios; j) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos; l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas pela lei. 2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. 3 - Para os efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões. 4 - Rege-se por legislação especial a actividade das casas de penhores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC974/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • STA0792/18.0BELRS08-06-2022ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.