Artigo 29.º
EM VIGORActos supervenientes
A validade dos actos de disposição a título oneroso, praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:
a) Pela lei do Estado membro da respectiva situação, tratando-se de imóvel;
b) Pela lei do Estado membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.