Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 153.º

EM VIGOR
[...] O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02619/24.5BEPRT.SA108-04-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS1725/22.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformida

  • TC712/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS759/17.6BELRS09-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

  • TCAS188/15.6BEPDL24-10-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO – 2012 E 2013

    I– A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira. II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012

  • STA0792/18.0BELRS08-06-2022ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO

  • STA02643/16.1BELRS12-05-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equi

  • STA02517/15.3BEPRT02-12-2020PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equi

  • STA02921/17.2BEPRT06-05-2020PAULO ANTUNES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, em que se inclui a prorrogação aplicável em 2017, não enfermam de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do prin

  • STA02697/13.2BEPRT 0436/1711-09-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02666/16.0BELRS 01066/1711-07-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02132/14.9BELRS 0308/1803-07-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02340/13.0BELRS 0683/1719-06-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.