Artigo 14.º
EM VIGORIntervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - Por iniciativa própria, pode o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.