Artigo 116.º-E
EM VIGORPoderes adicionais
1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adoptado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução pode exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objectivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respectiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a mesma adopte, entre outras, as seguintes providências:
a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere;
b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere;
c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as actividades financeiras e não financeiras;
d) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes actividades das instituições de crédito;
e) Restrição ou limitação das suas actividades, operações ou redes de balcões;
f) Redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas;
g) Imposição de reportes adicionais.
3 - Se a instituição de crédito exercer uma actividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providências adoptadas, que possam ter impacto no desenvolvimento da actividade de intermediação financeira.