Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 167.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... a) A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; b) ... c) ... 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º 11 - (Anterior n.º 9.)