Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 9.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro O capítulo ii é dividido em quatro secções, com as seguintes epígrafes: a) «Secção I - Disposições gerais», que compreende os artigos 4.º e 5.º; b) «Secção II - Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial», que compreende os artigos 6.º e 7.º; c) «Secção III - Procedimento pré-judicial de liquidação», que compreende os artigos 7.º-A a 7.º-D; d) «Secção IV - Liquidação judicial», que contém os artigos 8.º a 15.º-B.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.