Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 18.º

EM VIGOR
Publicação 1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado membro. 2 - O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso. 3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento. SUBSECÇÃO II Liquidação