Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 143.º

EM VIGOR
Comissão de fiscalização ou fiscal único 1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade. 2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respectivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles. 4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida. 5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito. 6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos. 7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal. 8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível. 9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da actividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respectiva actividade e estatuto profissional. 10 - As entidades colectivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.