Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 116.º-B

EM VIGOR
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal 1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo 116.º-A, devem incluir o seguinte: a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB; b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos; c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito; d) O carácter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a activos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado; e) A exposição ao risco de liquidez e respectiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes; f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados. 3 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização. 4 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa. 5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efectuados e as provisões constituídas relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.