Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 71.º

EM VIGOR
Prazos, informações complementares e certidões 1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido. 2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa. 3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo. 4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas. 5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.