Artigo 22.º
EM VIGORNotificação dos credores
1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.