Decreto-Lei 31-A/2012

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação

Artigo 159.º

EM VIGOR
Recursos financeiros O Fundo dispõe dos seguintes recursos: a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes; b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes; c) (Revogada.) d) Rendimentos da aplicação de recursos; e) Liberalidades; f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.